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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

EU consigo ver as diferenças na Ação Penal 470



Pena que tem pessoas inteligentes que estão sendo levadas por outros e pela emoção. Vejo o STF com 5 juízes sendo contra a lei e 6 juízes a favor da lei. PROVEM QUE ESSES CINCO JUÍZES VOTARAM COM BASE NA LEI? Não vão conseguir. A diferença não é condenar ou não condenar corruptos. A diferença não é pôr ou não pôr na cadeia os corruptos. Seja inteligente e veja o que está envolvido na questão. Se apoiarmos juízes votando a favor do que não está escrito, correremos enormes riscos de voltarmos aos patamares de incivilidade. Não se deixe levar por pessoas que querem desmoralizar a sociedade brasileira que está pautada por uma lei escrita, para orientar os tribunais a decidirem em justiça. Todo réu tem o direito de buscar em todas as formas da lei, inclusive em recursos, tentar provar sua inocência. OLHO VIVO, senão qualquer um pode acusa-lo de algo que você não fez e você ser preso sem ter o direito de se defender.

Leia esse artigo que encontrei:

"A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. 

Trata-se de uma prerrogativa conferida constitucionalmente ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final. 

Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que pode-se chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente. 

Pode-se notar, facilmente, que a presunção de inocência encontra-se implícita, pois o texto constitucional não coloca claramente o pressuposto de ser o réu inocente, mas tão somente que .este não carrega consigo a culpa pelo fato que lhe é imputado pela acusação. 

Deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores." 



AGORA MUDOU TUDO


Por 7 a 4, STF admite prisão logo após condenação em 2ª instância

Desde 2009, réu podia recorrer em liberdade perante o STJ e o STF.
Ministros entenderam que condenação colegiada já mostra culpa do réu.

Renan RamalhoDo G1, em Brasília 17/02/2016 18h06 - Atualizado em 17/02/2016 23h36
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira (17), admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.
Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade aoSuperior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto BarrosoLuiz FuxDias ToffoliCármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa WeberMarco Aurélio MelloCelso de Mello e Ricardo Lewandowski.O julgamento desta quarta representa uma mudança nesse entendimento. Até então, a pessoa só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos. Enquanto isso, só era mantida encarcerada por prisão preventiva (quando o juiz entende que ela poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar comentendo crimes).

Nos votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.

Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.
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Ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal"
Teori Zavascki,
ministro do STF e relator do caso
A favor
Relator do caso, Teori Zavascki argumentou que a possibilidade de recorrer em liberdade estimula os réus a apresentar uma série de recursos em cada tribunal superior, até mesmo a ponto de obter a prescrição, quando a demora nos julgamentos extingue a pena.

"Os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução relacionada a fatos e provas, não acarreta uma interrupção do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal", afirmou.

Seguindo essa linha, Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimanente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias".
Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema prisional"
Ricardo Lewandowski,
ministro e presidente do STF
Contra
Primeira a divergir, Rosa Weber afirmou ter "dificuldade" em mudar a regra até agora aplicada pelo Supremo. "Embora louvando e até compartilhando dessas preocupações todas, do uso abolutamente abusivo e indevido de recursos, eu talvez por falta de reflexão maior, não me sinto hoje à vontade para referenda essa proposta de revisão da jurisprudência".

Presidente da Corte, Lewandowski também discordou da mudança do entendimento sobre a presunção de inocência e alertou para o aumento do número de presos que virá com a decisão.

"O sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisas. Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema prisional", afirmou.
Trata-se de um passo decisivo contra a impunidade no Brasil"
Rodrigo Janot,
procurador-geral da República
Reação
Após a decisão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que defendeu a mudança, divulgou nota afirmando tratar-se de um "passo decisivo contra a impunidade no Brasil".

"Proferida a decisão no tribunal de origem em que as circunstâncias de fato foram acertadas, qualquer recurso para o STJ ou STF, ensejará a discussão somente de questão jurídica", disse, ainda durante o julgamento.

Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) saudou a mudança, semelhante a proposta apresentada pela entidade ao Congresso. "Esse é um dos principais pontos da nossa a agenda. A mudança na interpretação da lei emanada pelo plenário da Suprema Corte reforça a adequação e pertinência da nossa proposta", afirmou em nota o presidente da entidade, Antônio César Bochenek.
Se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável"
Nélio Machado,
advogado criminalista
Criminalista atuante no STF há 37 anos, o advogado Nélio Machado criticou a decisão. Para ele, ela permite que uma pessoa comece a cumprir pena mesmo se depois um tribunal superior entender que houve erro nas decisões anteriores.

"Quase um terço das decisões são modificadas aqui. Logo, se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável. E o Estado brasileiro não está vocacionado a reparar erros do Judiciário. Não é da nossa praxe, não é da nossa tradição, nunca foi e nunca será", afirmou ao G1.

Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestou contra a decisão, chamando a atenção para o "alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF".

"A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente", diz a nota.
"O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante", conclui o texto.