1. Traição como Crime contra o Estado (Constituição Federal)
- Art. 5º, XLIV: Classifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Embora não use a palavra "traição", refere-se a atos que ameaçam a soberania nacional.
- Art. 85, I: Define como crime de responsabilidade do Presidente da República atos que atentem contra a Constituição Federal, especialmente "o livre exercício dos Poderes da União" ou "a existência da União". Esse dispositivo pode incluir atos de traição, como aliança com potências estrangeiras contra o Brasil.
2. Perda de Direitos Políticos (Art. 15, III)
- Condenação criminal transitada em julgado (incluindo crimes como traição) pode resultar na perda temporária de direitos políticos.
3. Traição no Código Penal (Art. 356 a 359)
Embora não esteja na Constituição, o Código Penal define a traição como:
- Art. 356: Auxiliar nação estrangeira em guerra contra o Brasil ou prejudicar a defesa nacional.
- Art. 359: Tentar submeter o território nacional a domínio estrangeiro.
- Penalidades: Reclusão de até 20 anos, variando conforme a gravidade.
4. Crimes Inafiançáveis e Imprescritíveis (Art. 5º, XLIII e XLIV)
A Constituição destaca que crimes como terrorismo e ações contra o Estado Democrático são inafiançáveis e imprescritíveis, mas a traição em si segue as regras do Código Penal.
Conclusão:
A Constituição não detalha o crime de "traição", mas o enquadra indiretamente como atentado à soberania e à ordem democrática. A definição jurídica está no Código Penal, que tipifica a traição como colaboração com inimigos externos ou ameaça à integridade nacional.